Decisão · TJMG

TJMG 0012353-38.2020.8.13.0324

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO POR ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MINIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido, bem como restando devidamente a materialidade e a autoria delitiva, impossível é a absolvição do réu, quanto ao delito de estelionato. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra das vítimas tem especial relevo, principalmente quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova e não contraditados em momento oportuno. - O reconhecimento de pessoas no processo penal deve observar os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo nulo o ato realizado em desacordo com tais disposições, conforme entendimento firmado no Tema 1258 do STJ, no entanto, a prova da autoria pode ser corroborada por outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso concreto. - É de se manter a pena fixada ao acusado, se o quantum aplicado é justo, razoável e de acordo com o princípio da individualização da pena. - Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, deverá ser aplicado o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. - Na hipótese, há que se negar o pedido de substituição, da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente, conforme art. 44, III, do Código Penal. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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