TJMG 0013058-50.2020.8.13.0384
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PORTABILIDADE FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA. PROVA SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO DO RESTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as rés pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput e §4º, do Código Penal), por terem induzido vítima idosa em erro mediante falsa promessa de portabilidade de empréstimo consignado, obtendo vantagem ilícita. A defesa pleiteia absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base, da majorante, substituição da pena privativa de liberdade e concessão de sursis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade delitiva apta a sustentar a condenação por estelionato; (ii) estabelecer se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir a fração aplicável à majorante do crime cometido contra idoso diante da superveniência de lei penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório comprova materialidade e autoria, mediante documentos bancários, registros de negativação, comprovantes de depósito e prova oral coesa, inclusive depoimento da vítima na fase inquisitorial, considerado prova irrepetível (art. 155 do CPP).
4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, sendo corroborada por testemunha presencial.
5. A conduta preenche os elementos do tipo do art. 171 do CP, pois as rés obtêm vantagem ilícita mediante ardil consistente na falsapromessa de portabilidade, induzindo a vítima a realizar depósito indevido.
6. O dolo é evidenciado pela criação de narrativa enganosa, pela retenção de valor expressivo e pela orientação para que a vítima ignorasse cobranças legítimas, demonstrando intenção de manter o erro.
7. A tese de relação civil não se sustenta, pois o negócio jurídico foi utilizado como instrumento fraudulento desde o início (dolo ab initio).
8. A valoração negativa da culpabilidade é adequada, diante do uso de estrutura empresarial para conferir aparência de legalidade à fraude.
9. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base, considerando a negativação do nome da vítima idosa e os impactos extrapatrimoniais.
10. A superveniência da Lei nº 14.155/2021 impõe a retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), permitindo a redução da fração da majorante do §4º do art. 171 do CP.
11. A fração de 2/3 mostra-se proporcional diante da gravidade concreta do prejuízo causado à vítima.
12. A substituição da pena e o sursis são incabíveis, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que indicam insuficiência das medidas alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do estelionato exige prova da obtenção de vantagem ilícita mediante fraude e induzimento em erro, comprovada por conjunto probatório harmônico.
2. O uso de atividade empresarial para conferir aparência de legalidade à fraude justifica a exasperação da culpabilidade.
3. A lei penal mais benéfica que altera fração de causa de aumento deve retroagir para alcançar fatos anteriores.
4. A elevada gravidade do prejuízo causado à vítima idosa autoriza a fixação da majorante acima do mínimo legal.
5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis podem afastar a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 77, 171, caput e §4º; CPP, art. 155.