Decisão · TJMG

TJMG 0011444-23.2021.8.13.0433

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, *CAPUT*, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO E EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO EVIDENCIADOS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU - CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ILÍCITO CIVIL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Para a configuração do crime de estelionato, é necessária a presença do dolo preordenado, consistente na vontade de enganar a vítima para obter vantagem patrimonial ilícita, o que se evidencia quando o agente se utiliza de um ardil para induzi-la em erro. Comprovado que o réu, atuando como intermediador de produtos financeiros, induziu a vítima em erro ao prometer a venda de uma "carta de crédito contemplada" de entrega imediata, recebendo dela vultosa quantia a título de entrada, para, posteriormente, sem o seu consentimento, utilizar seus dados para criar um contrato de consórcio comum, resta caracterizado o emprego de meio fraudulento e o dolo específico exigidos pelo tipo do art. 171 do Código Penal. A conduta de utilizar desculpas evasivas, apresentar informações inverídicas sobre o andamento do negócio e, por fim, não concretizar a avença nem restituir os valores recebidos, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura o ilícito penal, pois a fraude foi o meio utilizado para a obtenção da vantagem indevida. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção - como a confissão qualificada do réu, que admite os fatos, embora lhes dê conotação diversa, e a prova documental do prejuízo -, constitui acervo probatório robusto e suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
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