Decisão · TJMG

TJMG 0000092-67.2023.8.13.0637

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 171, §5º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS PADRONIZADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO ESPECÍFICO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INTERVENÇÃO PENAL COMO ULTIMA RATIO - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de estelionato exige a demonstração inequívoca da obtenção de vantagem ilícita mediante emprego de fraude apta a induzir ou manter a vítima em erro, bem como a comprovação do dolo específico correspondente. 2. Ausente demonstração concreta de falsidade documental, de inveracidade material das alegações deduzidas em juízo ou da utilização de expediente ardiloso apto a enganar a Administração Pública ou o Poder Judiciário, inviável a condenação criminal. 3. A configuração da tentativa pressupõe o início da execução do delito, mediante atos inequívocos dirigidos à consumação do resultado típico, não bastando conjecturas acerca de eventual vantagem patrimonial futura condicionada a acontecimentos incertos. 4. Eventuais indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação podem ensejar consequências nas esferas cível, administrativa ou disciplinar, mas não autorizam, por si sós, a incidência do Direito Penal, cuja atuação deve observar os princípios da tipicidade estrita, da ofensividade e da intervenção mínima. 5. Persistindo dúvida razoável acerca da existência do meio fraudulento e do elemento subjetivo do tipo, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
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