Decisão · TJMG

TJMG 0015904-54.2020.8.13.0153

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO - UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DO STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado que o réu obteve, para si, ilícita vantagem econômica, em prejuízo da vítima, induzindo esta em erro, mediante ardil, a manutenção de sua condenação pelo delito de estelionato é medida que se impõe. II - O reconhecimento da agravante da reincidência exige condenação transitada em julgado anterior à prática do novo delito, nos termos do art. 63 do Código Penal, sendo inviável sua incidência quando o trânsito em julgado é posterior ao fato. III - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da pena pelo Tribunal de Justiça para tecnicamente considerar condenação transitada em julgado, sopesada pelo sentenciante como reincidência, a título de maus antecedentes, por si só, não enseja reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV - A presença de maus antecedentes, especialmente quando relativos a condenação pela prática de crime idêntico, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível quando o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pela prática do mesmo crime, evidenciando-se a insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.
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