TJMG 0020886-96.2024.8.13.0145
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO - AGRAVANTE DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DEVIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Inviável o pedido de desclassificação para o crime de estelionato se vítima é despojada do valor sem que perceba a ação, havendo uma completa discordância em relação à entrega do bem. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP, por se tratar de natureza objetiva, não demanda a demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando as provas revelam que o agente teve atuação determinante nos crimes, tratando-se de caso evidente de coautoria. Conforme entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais e materiais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. A despeito do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.