TJMG 0006593-07.2023.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ORGANIÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DELITOS DE ESTELIONATO - REDUÇÃO DAS PENAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Essencial ainda que haja um prévio ajuste na formação de um vínculo associativo para condenação por tal crime, o que importa dizer que deve haver estabilidade e permanência, sendo que a convergência ocasional de vontades exclui o crime de associação. 2. Não demonstrado nos autos tais requisitos, a absolvição do acusado pelo crime de organização criminosa é medida de rigor. 3. Necessária a redução das penas dos delitos de estelionato para guardar adequação às circunstâncias e condições apuradas nos autos.