Decisão · TJMG

TJMG 0098550-50.2019.8.13.0382

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE - DESNECESSIDADE - TERMO LAVRADO EM PRAZO HÁBIL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONFIGURADA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - AREESTRUTURAÇÃO DA PENA DO ACUSADO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A representação não exige formalidade, bastando que a vítima manifeste, de modo inequívoco, o desejo de ver o agente processado. No caso, tendo sido lavrado o termo de representação em prazo hábil e prestado o depoimento em sede policial, resta configurada a manifestação de vontade necessária à persecução penal, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de estelionato narrado na denúncia, a condenação é medida que se impõe. - Deve-se fixar a reprimenda corporal do agente, adequando-a segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. V.v - A pena-base restou corretamente fixada um pouco acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. - O julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de elevação da pena diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento.
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