Decisão · TJMG

TJMG 5000103-53.2025.8.13.0083

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-31publicado em 2025-08-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. -Entende-se que a representação é o ato de manifestação de vontade da vítima, ou de seu representante legal, no qual demonstra interesse na persecução penal do autor de determinada infração penal, motivo pelo qual prescinde de maiores formalidades e dispensa narrativa fática. -Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de estelionato praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição. -Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, não cabe falar em seu redimensionamento. -Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. -A fixação de indenização à vítima diante dos danos causados pelo delito, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, só é possível quando houver pedido expresso do Ministério Público ou do assistente de acusação e, ainda, haja o devido contraditório e ampla defesa.
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