Decisão · TJMG

TJMG 0007643-51.2022.8.13.0567

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SERRALHERIA. RECEBIMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa, em razão de ter recebido valores antecipados para execução de serviço que jamais foi iniciado, sem restituição das quantias pagas pela vítima. A Defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico e de configuração de mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta imputada ao acusado caracteriza mero inadimplemento contratual de natureza civil ou se restou comprovado o dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de representação e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é incontroversa, pois o acusado admitiu ter recebido os valores antecipados da vítima para execução do serviço contratado. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas, sobretudo quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos dos autos. 6. O conjunto probatório demonstra que o acusado recebeu elevada quantia a título de adiantamento, não iniciou o serviço contratado, não adquiriu materiais e passou a apresentar justificativas sucessivas para manter a vítima em erro. 7. A solicitação de novos valores sob alegação de enfermidade, sem qualquer contraprestação, evidencia o emprego de artifício fraudulento voltado à obtenção de vantagem ilícita. 8. A promessa posterior de restituição do numerário, jamais concretizada, não afasta o dolo antecedente, especialmente diante da ausência de qualquer medida efetiva de reparação do dano. 9. As circunstâncias concretas revelam que o acusado utilizou a aparência de contratação lícita como instrumento para obtenção indevida de valores, o que ultrapassa a esfera do mero inadimplemento civil. 10. O dolo no crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente da conduta reiterada de indução e manutenção da vítima em erro. 11. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo adequadas a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de estelionato a contratação de serviço com recebimento antecipado de valores quando demonstrado que o agente, desde o início, não pretendia cumprir a obrigação assumida. 2. O emprego de justificativas sucessivas e pedidos adicionais de valores para manter a vítima em erro evidencia o meio fraudulento exigido pelo art. 171 do Código Penal. 3. A ausência de execução do serviço, somada à não restituição dos valores recebidos, afasta a tese de mero inadimplemento contratual quando presentes elementos indicativos de fraude antecedente. 4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos delitos patrimoniais, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, 33, §2º, "c", e 44; CPP, arts. 367, 563 e 572. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.15.224851-4/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 23.06.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0720.16.002296-1/001, Re
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →