TJMG 1853337-06.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DEPÓSITO DE BOLETO BANCÁRIO. ARTIGO 70, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRITÉRIO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE REGRAS ESPECIAIS INTRODUZIDAS PELA LEI DE NÚMERO 14.155 DE 2021. EQUÍVOCO FÁTICO RECONHECIDO QUANTO À INDICAÇÃO DO OFENDIDO. TERCEIRO QUE NÃO SUPORTOU PREJUÍZO PATRIMONIAL. VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS COMPROVADAMENTE DOMICILIADA EM POUSO ALEGRE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO.
- O crime sob investigação caracteriza-se, em tese, como estelionato perpetrado mediante transferência bancária de valores e pagamento de boleto emitido por instituição de pagamento, atraindo a incidência da regra especial de competência territorial do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
- A comprovação documental constante das investigações demonstra de forma incontroversa que o único prejudicado economicamente com o ardil foi o adquirente do automóvel, cujo domicílio situa-se em Pouso Alegre.
- O proprietário do veículo que residia em Bom Repouso atuou apenas como participante da cadeia negocial, não tendo sofrido diminuição patrimonial, razão pela qual não ostenta a qualidade de ofendido, afastando a aplicação do critério de prevenção de que trata a parte final do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
- Corrigido o equívoco fático sobre a titularidade do prejuízo e do domicílio correlato, firma-se a competência do foro do domicílio do ofendido lesado.
- Conflito acolhido, para dar pela competência do juízo suscitado.