Decisão · TJMG

TJMG 0035624-19.2013.8.13.0390

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019 - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS - GESTÃO FRAUDULENTA DE RECURSOS DE ASSOCIAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AOS FATOS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - CABIMENTO - PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SEGURA DE INFRAÇÕES AUTÔNOMAS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA. A exigência de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança ação penal cuja denúncia foi oferecida e recebida anteriormente à sua vigência. Não há falar em decadência de direito de representação inexistente ao tempo da instauração válida da persecução penal. Não se reconhece a prescrição com base na pena concretamente fixada quando ainda pendente recurso acusatório voltado à sua majoração. Antes da estabilização da reprimenda para a acusação, o prazo prescricional deve ser aferido pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Mantém-se a condenação por estelionato quando o conjunto probatório demonstra que o acusado, valendo-se da condição de presidente de associação, praticou operações financeiras irregulares, mantendo associados e órgãos internos em erro. Deve ser afastada a agravante da reincidência quando fundada em condenação definitiva posterior aos fatos em julgamento. As consequências do delito podem ser valoradas negativamentena primeira fase da dosimetria quando o prejuízo patrimonial comprovado supera, de forma relevante, o ordinariamente inerente ao tipo penal. Incide a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal quando a infração é praticada com abuso da posição de direção e violação de dever funcional inerente ao cargo exercido pelo agente, circunstância que não se confunde com o resultado patrimonial do crime. A continuidade delitiva exige demonstração segura de pluralidade de crimes autônomos da mesma espécie, não bastando a existência de diversas operações inseridas em um mesmo contexto de fraude patrimonial prolongada, sem individualização precisa de cada infração. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando ausente pedido específico na denúncia, ainda que a pretensão tenha sido posteriormente formulada em alegações finais.
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