Decisão · TJMG

TJMG 0099214-84.2019.8.13.0672

Rel. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À FRAUDE CONTRA A VÍTIMA (PESSOA JURÍDICA). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário demonstrar a existência de prejuízo alheio e vantagem ilícita obtida mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro. 2. Se há dúvida quanto à fraude, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, praticado em desfavor da vítima, a absolvição deve ser proferida. 3. A dúvida deve sempre ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 4. Nos termos do artigo 155, do CPP, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória com elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito, ou não corroborados em fase judicial sob o crivo do contraditório. 5. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 6. Recurso provido.
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