TJMG 0000109-18.2025.8.13.0287
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE ETELIONATO SIMPLES OU PARA A DE FRAUDE NO COMÉRCIO - NÃO CABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - NECESSIDADE - VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRÓPRIA DO TIPO PENAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restando demonstrado nos autos, que o apelante induziu a vítima em erro, utilizando meio fraudulento nas redes sociais, causando-lhe evidente prejuízo, medida imperativa é a sua condenação pelo crime de estelionato qualificado, não havendo se cogitar em absolvição, nem tampouco em desclassificação da conduta.
- Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o estelionato qualificado, é de se dar especial relevância à palavra da vítima como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que ela pretenda incriminar inocentes.
- Com relação ao depoimento prestado pelo agente do estado, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a sua palavra denota total confiabilidade, já que não teria motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.
- Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, necessária é a revisão da dosimetria e, consequentemente, dos importes das penas impostas aos réus.
- Sendo a vetorial referente às circunstâncias do crime própria do tipo penal, não deve tal vetorial ser valorada negativamente.
- Deve ser abrandado o regime prisional fixado para o aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
- Cabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais necessários para tanto, elencados nos incisos do art. 44, do Código Penal.
- Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, ficando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC).
- Recurso parcialmente provido.