TJMG 5070522-21.2024.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR FATO DE TERCEIRO - SUPOSTO ESTELIONATO - VEÍCULO QUE NÃO ESTÁ NA POSSE DO DEVEDOR - FATOS IRRELEVANTES NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se dá ex re, na forma do art. 397, caput, CC e do art. 2º, §§2º e 3º do DL nº 911/1969;
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o deferimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende de comprovação da notificação extrajudicial do devedor, a fim de informá-lo da mora e de lhe permitir purgá-la.
- O envio de notificação destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência, constante do contrato, mediante telegrama digital, sobretudo quando certificado que o próprio devedor recebeu o documento, satisfaz a exigência de notificação prévia e regular constituição da mora.
- A medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concretizada ainda que a coisa esteja em posse de terceiros.
- Em razão do contrato de alienação fiduciária, a devedora detinha tão somente a posse precária do veículo, de modo que a ela incumbia a guarda e conservação do bem até que fosse integralmente quitada a dívida, mostrando-se pouco relevante que, ao final, tenha sido ela mesma vítima de suposto estelionato praticado por terceiros.
- Recurso ao qual se nega provimento.