TJMG 5001408-73.2023.8.13.0461
CIVILEMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARATERIZADO. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE PRESTADAS. CONDIÇÕES ACEITAS PELO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz a quo.
II - O contrato de seguro deverá discriminar os riscos cobertos pela seguradora, bem como aquelas condutas que configuram a perda do direito ao recebimento de indenização pelo segurado.
III - Configura prática de estelionato quando um terceiro, se passando por "flanelinha", fez com que o motorista entregue espontaneamente a chave do veículo objeto do contrato de seguro, inexistindo ato de subtração do bem capaz caracterizar furto mediante fraude.
IV - Comprovado que os danos ocasionados ao veículo segurado foram causados pela prática de estelionato, este que se trata de prejuízo não indenizável, a negativa de pagamento da indenização securitária se trata de um exercício regular de direito.
V - Constando na apólice, em linguagem direta, clara e acessível ao consumidor médio, a forma de acesso às condições gerais do contrato de seguro contratado, bem como tendo o segurado declarado ciência acerca das referidas informações, é defeso a este alegar que não teve a devida ciência dos termos da contratação, sob pena de violação à boa-fé objetiva nas relações contratuais, na perspectiva do venire contra factum proprium.
VI - Recurso conhecido e provido.>