TJMG 0015376-82.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - PRELIMINAR - SUCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ASSISTENTE DEMONSTRADOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO - COMPROVAÇÃO - ESTELIONATO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - PROVIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO. Será admitido o recurso da parte que tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Assim, uma vez que houve sucumbência da acusação, ressoa claro o interesse recursal do assistente desta. Comete delito de apropriação indébita o agente que se apodera indevidamente de uma coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou detenção, passando a agir como dono. Para que o crime de apropriação indébita se configure, faz-se indispensável que o agente dolosamente subverta a natureza da posse anterior, passando a exercê-la com "animus domini". Age em coautoria o advogado que se apropria de valores de seus clientes, advindos de acordo judicial, e deles dispõe para pagamento de gastos de escritório do qual era sócio, ainda que sob orientação de sócio administrador, mormente quando dolosamente passa a prestar informações falsas acerca do andamento do processo judicial para o qual foi contratado. Não demonstrada a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de estelionato. Tendo transcorrido entre os marcos interruptivos lapso superior a quatro anos, tendo sido o acusado condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.