Decisão · TJMG

TJMG 0073052-32.2010.8.13.0134

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE MAQUINÁRIOS. EMPRESA VÍTIMA DE ESTELIONATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º402.139/SC, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 11/09/2015, não há abusividade na cláusula contratual que prevê a "exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto". 2. Reconhecida a ocorrência de estelionato, risco expressamente excluído da cobertura securitária, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (Des. Marcos Lincoln) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PÁ CARREGADEIRA - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE ALUGOU O BEM FRAUDULENTAMENTE - JUÍZO DE TIPICIDADE - FURTO QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PAGAMENTO DA FRANQUIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SALVADO - PROPRIEDADE DA SEGURADORA. Se o segurado é iludido e entrega o bem ao agente do delito, a título precário, o Superior Tribunal de Justiça entende que resta configurado o crime de furto mediante fraude, e não estelionato, sendo devido, portanto, o pagamento da indenização securitária. O desapossamento completo do bem pelo segurado é hipótese de perda total, sendo descabido o pagamento da franquia, conforme expressa previsão contratual. Havendo o pagamento da indenização securitária por perda total do veículo, a seguradora sub-roga-se no direito ao salvado, devendo ser-lhe transferida a propriedade pelo segurado. (Desª Mônica Libânio).
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