Decisão · TJMG

TJMG 0014940-04.2018.8.13.0324

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - EMENTA: ESTELIONATO - VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDENAÇÃO. - Qualquer modificação na forma de cumprimento das penas restritivas de direitos deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, após pedido da parte interessada, conforme dispõe a LEP. - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com o quantum da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do condenado. - A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima é consequência natural e automática da condenação, podendo o juiz fazê-lo, inclusive ex officio, pois o art. 387, IV, CPP é de conteúdo imperativo, indicando um poder-dever imposto ao magistrado. V.V. - Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores apontados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público.
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