TJMG 0002392-92.2024.8.13.0143
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA VÍTIMA IDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. DOLO ANTECEDENTE E EMPREGO DE ARDIL CONFIGURADOS. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA CORRETA E ADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A aplicação do princípio da bagatela exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando o pequeno valor econômico do bem subtraído. Manifesta-se elevado o desvalor da conduta do agente afasta o reduzido grau de reprovabilidade social e impede o reconhecimento da atipicidade material.
- A linha divisória entre o estelionato e a apropriação indébita reside no momento de consunção do dolo. Se o agente induz a vítima em erro utilizando-se de ardil para conseguir a posse do bem, o dolo é antecedente, restando caracterizado o crime de estelionato, e não o de apropriação indébita, no qual a posse inicial é legítima e o animus rem sibi habendi é subsequente.
- Correta a incidência da majorante prevista no artigo 171, §4º, do CP, diante da comprovação de que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 anos.
- Inviável a concessão de sursis processual (artigo 89 da Lei nº 9.099/95) quando demonstrado que o réu, no momento oportuno, devidamente intimado para fins de ANPP, deixou de comparecer à audiência sem justificativa, configurando recusa tácita. Ademais, obsta neste momento a concessão do benefício o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, descumprindo expressa vedação legal.
- Recurso não provido.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA VÍTIMA IDOSA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - IN DUBIO PRO REO. Incabível a prolação de um edito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal e do contraditório, conforme vedação expressa contida no art. 155 do CPP. Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para a condenação, necessária a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.