Decisão · TJMG

TJMG 0007046-39.2018.8.13.0271

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-20publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINARES - NULIDADE POR NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DE SUA CONDUTA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS - REDUÇÃO DA PENA, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. - Não há falar em nulidade por negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal quando demonstrado que os acusados figuram em outros procedimentos pela suposta prática do mesmo tipo penal ora imputado, o que evidencia habitualidade e reiteração na conduta. Artigo 28-A, §2°, inciso II, do Código de Processo Penal. - Entende-se que a representação é o ato de manifestação de vontade da vítima, ou de seu representante legal, no qual demonstra interesse na persecução penal do autor de determinada infração penal, motivo pelo qual prescinde de maiores formalidades e dispensa narrativa fática. - Não havendo comprovação do dolo na conduta de um dos acusados, deve ele ser absolvido dos crimes de estelionato e falsidade ideológica. Por outro lado, comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo, quanto aos outros réus, deve ser mantida a condenação pelos mesmos delitos. - Devem as circunstâncias judiciais equivocadamente consideradas pelo magistrado sentenciante serem revistas, com consequente redução da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por sanções restritivas de diretos. - Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais.
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