TJMG 0027916-33.2021.8.13.0261
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO TÁCITA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, I, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por vender nove cabeças de gado pertencentes ao seu pai como se fossem próprias, pleiteando o reconhecimento da decadência, a readequação da pena-base e a fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a extinção da punibilidade pela decadência em razão da ausência de representação tempestiva; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidade específica, sendo suficiente manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver apurados os fatos, o que se verifica com o registro do boletim de ocorrência por sua iniciativa.
4. A exigência de representação no crime de estelionato possui natureza híbrida e aplicação retroativa, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, a existência de manifestação válida da vítima.
5. A materialidade delitiva se comprova por boletim de ocorrência, recibo de venda, laudo de avaliação indireta e prova oral produzida em juízo.
6. A autoria resta evidenciada pela confissão judicial do réu, corroborada pelos demais elementos probatórios.
7. A conduta de vender bem pertencente ao próprio genitor como se fosse próprio caracteriza o delito de estelionato na modalidade prevista no art. 171, §2º, I, do Código Penal.
8. A culpabilidade é corretamente valorada negativamente em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta, praticada em prejuízo do próprio pai.
9. Os antecedentes justificam a exasperação da pena-base diante da existência de condenações transitadas em julgado, além do reconhecimento da reincidência na segunda fase.
10. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da vulnerabilidade da vítima idosa.
11. As consequências do delito extrapolam o tipo penal, considerando o elevado prejuízo financeiro causado à vítima.
12. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa a jurisprudência dominante.
13. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
14. A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis são incabíveis em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Prejudicial de mérito rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O registro de boletim de ocorrência por iniciativa da vítima configura representação válida nos crimes de ação penal pública condicionada.
2. A venda de coisa alheia como própria, inclusive em prejuízo de familiar, caracteriza estelionato quando demonstrado o dolo de obtenção de vantagem ilícita.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §2º, I e §5º; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 77; CPP, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 252870 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.03.2025; STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,