TJMG 0003671-56.2024.8.13.0647
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RETIFICADA PENA BASE (MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO SE APLICA - CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO (9 CRIMES) - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO
- Pratica crime de estelionato quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art.171 do CP).
- Comete o delito de associação criminosa três ou mais pessoas que se associam com o fim específico de cometer crimes (art.288 do CP). comprovado o ânimo associativo para a finalidade de cometer fraudes e se beneficiar de cartões de crédito de terceiros, resta caracterizado o delito.
- A pena base deve ser retificada se há reanálise das circunstâncias judiciais considerando neutros os motivos e as circunstâncias do crime. A simples alegação de que os motivos são negativos porque o réu visava "lucro fácil" não tornam desfavoráveis a circunstância judicial, tendo em vista que a vantagem ilícita é própria do tipo penal do estelionato. A contratação com uso de documentos falsos via "whatsapp" não torna desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o legislador já dispôs sobre aumento de pena considerando a maior gravidade das circunstâncias (art.171, §2º-A do CP), sob pena de indevido "bis in idem".
- Não deve incidir a atenuante da confissão espontânea se o réu reconhece ter recebido equipamentos da vítima, mas nega a prática de qualquer conduta criminosa e seu envolvimento com o crime.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a prática de 9 (nove) estelionatos. Havendo liame subjetivo entre réus, independe qual deles praticou qual conduta, posto que agiram em conjunto.
- Caracteriza-se autoria, não mera participação de menor importância, a atuação do agente que se mostrou essencial para o cometimento do crime pelos executores materiais, sendo incabível a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP.
- Se preenchidos os requisitos legais e as circunstâncias do caso demonstram necessidade da manutenção de regime inicial mais gravoso, este deve ser mantido.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não foram integralmente preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.