TJMG 0000633-79.2022.8.13.0429
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDO CONTRA IDOSO - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO - OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente nos delitos narrados na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação.
- Considera-se consumado o crime de estelionato no momento em que ocorre a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, o que se observa in casu.
- Não demonstrada a presença de circunstância relevante capaz de ensejar o abrandamento do juízo de culpabilidade que incide sobre a conduta do réu, inviável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal Brasileiro.
- Não caracteriza a figura prevista no art. 16 do Código Penal - o arrependimento posterior, ou seja, a devolução parcial dos bens subtraídos.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo STJ, a fixação da indenização mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.