Decisão · TJMG

TJMG 0022212-95.2020.8.13.0480

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - MULTI REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, §1º, DO CP) - NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO - SENTENÇA INALTERADA - CUSTAS - ISENÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO. - Comprovado que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro e aplicando o ''Golpe do Troco'', confirma-se a condenação. - A multireincidência do apelante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do prejuízo patrimonial seja considerado pequeno, por revelar reprovabilidade acentuada da conduta e habitualidade delitiva. - Igualmente inviável o reconhecimento da forma privilegiada do estelionato prevista no §1º do art. 171 do Código Penal, porquanto pressupõe, cumulativamente, primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo, requisitos não preenchidos na hipótese em razão da reincidência do réu. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, tendo em vista a existência de reincidência e maus antecedentes, o que inviabiliza a fixação de regime mais brando, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. - Mostra-se prejudicado o pleito recursal quanto à isenção das custas processuais, por já ter sido oportunamente acolhido na instância de primeiro grau.
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