Decisão · TJMG

TJMG 0020519-88.2019.8.13.0261

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - SÚMULA 17 DO STJ. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado, exigindo-se, para o seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). - Quando a falsificação de documento público e o uso de documento falso se exaurem no cometimento do estelionato, o réu deve ser absolvido por eles, nos termos da Súmula 17, do STJ.
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