Decisão · TJMG

TJMG 5005234-51.2023.8.13.0027

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DOLO DE TERCEIRO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ILEGÍVEL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se cogita de violação ao princípio da dialeticidade recursal se o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão. 2. As teses relativas à invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de fraude perpetrada por terceiro, bem como à abusividade dos encargos financeiros contratados, foram oportunamente deduzidas nos embargos monitórios e constituíram o núcleo central da controvérsia instaurada desde a origem, não se verificando a ocorrência de preclusão ou inovação recursal. 3. O dolo de terceiro decorrente de estelionato sentimental não invalida automaticamente o contrato bancário quando ausente prova de ciência ou participação da instituição financeira. 4. A responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes do estelionato sentimental recai sobre o terceiro fraudador, nos termos do art. 148 do Código Civil. 5. O contrato de adesão ilegível ou redigido de forma a dificultar a compreensão do consumidor viola o dever de informação previsto no CDC. 6. A estipulação de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado autoriza a revisão contratual. 7. O reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios descaracteriza a mora do devedor e afasta os encargos moratórios até o recálculo da dívida. 8. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →