TJMG 5016807-61.2022.8.13.0079
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LUCROS CESSANTES - RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA - VEÍCULOS LOCADOS - SUBTRAÇÃO SOB ESTELIONATO - HIPÓTESE DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - PREVISÃO NÃO ABUSIVA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
"A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) teoria finalista mitigada". (AgInt nos EDcl no AREsp 615888). Em se tratando de pessoa jurídica que adquire produto com a finalidade de incremento de sua capacidade produtiva, a vulnerabilidade que justifica sua equiparação à condição de consumidor não é presumida, e pressupõe sólida comprovação nos autos. Ausente prova da hipossuficiência da pessoa jurídica demandante, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. O col. Superior Tribunal de Justiça "já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente." (AgRg no AREsp 402.139/SC). A perda do bem segurado, quando resultante de estelionato contratualmente previsto como ocorrência expressa de exclusão de cobertura, não impõe dever indenizatório à seguradora. Não se cogita, em situações tais, de cláusula abusiva, mas de mensuração do risco enquanto causa determinante de direitos e obrigações, inclusive para quantificação do prêmio.