TJMG 5006461-71.2022.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - POSSIBILIDADE - TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES - OBSERVÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ESTELIONATO E FURTO MEDIANTE FRAUDE.
1. O contrato de seguro, em razão de sua natureza jurídica, pode comportar a inserção de cláusulas delimitativas de riscos.
2. Sendo de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
3. Aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe, voluntariamente, a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato. No caso, o erro, mediante ardil de terceiro, preexiste à obtenção da vantagem ilícita.
4. Redigida a cláusula contratual, que excluiu o estelionato da cobertura securitária, de forma clara e em destaque, não há que se falar em abusividade, sendo regular a negativa de indenização.