Decisão · TJMG

TJMG 5001959-44.2024.8.13.0097

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RETROESCAVADEIRA SUBTRAÍDA MEDIANTE GOLPE. ESTELIONATO CONFIGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE RISCO. VALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de seguradora, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegou que sua retroescavadeira, segurada contra furto e roubo, foi subtraída durante a vigência da apólice, mas teve a indenização negada sob alegação de exclusão contratual para eventos caracterizados como estelionato. Requereu a nulidade da cláusula de exclusão e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e danos morais. A sentença foi integrada por embargos de declaração que sanaram erro material, mas mantiveram a improcedência. No recurso, sustentou nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, reiterou a ocorrência de furto e a abusividade da cláusula excludente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o evento que resultou na perda do bem configura estelionato ou furto, e se a cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o juiz constata que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário da prova e tem a prerrogativa de avaliar sua suficiência. 4. No caso concreto, os documentos juntados - especialmente o Boletim de Ocorrência e o Inquérito Policial - permitiram a completa compreensão da dinâmica do fato, que envolveu entrega voluntária do bem mediante engano, sendo desnecessária nova produção probatória. 5. O erro material no relatório da sentença, que registrou suposto pedido de julgamento antecipado pelas partes, foi devidamente corrigido por embargos de declaração, sem prejuízo à parte apelante. 6. A análise da conduta revela que a entrega do equipamento aos criminosos se deu por iniciativa da própria vítima, induzida por fraude, circunstância que configura estelionato (CP, art. 171), e não furto, pois houve transferência da posse viciada por engano. 7. A cláusula contratual que exclui cobertura para eventos decorrentes de estelionato é válida, pois delimita riscos conforme autorizado pelo art. 757 do Código Civil, não sendo considerada abusiva por não esvaziar o objeto do contrato nem violar o dever de informação. 8. A negativa da seguradora em indenizar decorre do exercício regular de direito contratual e não configura ato ilícito, afastando a pretensão de lucros cessantes e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, não configurando cerceamento de defesa. 2. O estelionato, caracterizado por entrega voluntária do bem, mediante fraude, é risco excluído da cobertura securitária, conforme cláusula expressa e válida no contrato de seguro. 3. A cláusula contratual que exclui cobertura para estelionato não é abusiva quando redigida de forma clara, previamente informada ao segurado e compatível com a natureza do contrato de seguro.
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