Decisão · TJMG

TJMG 0941128-65.2020.8.13.0024

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TENTATIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Cléverson de Castro Martins contra sentença que o absolveu da imputação relativa ao crime de associação criminosa e o condenou pela prática do crime de estelionato tentado, em concurso de agentes, à pena de 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 dias-multa. A defesa alegou ausência de representação da vítima, insuficiência probatória quanto à autoria e atipicidade da conduta, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve representação válida da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato tentado; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 2. A vítima manifestou claramente interesse na responsabilização criminal ao comunicar detalhadamente os fatos à polícia, colaborar ativamente com as investigações e participar da diligência controlada que culminou na prisão em flagrante do corréu. 3. As declarações do corréu prestadas na fase inquisitorial possuem valor probatório quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais e da vítima. 4. As investigações identificaram o apelante como o indivíduo conhecido pelo codinome "Joh", responsável por utilizar identidades falsas para operacionalizar os golpes e coordenar a retirada dos objetos obtidos fraudulentamente. 5. A vinculação do apelante à conta bancária utilizada para recebimento dos valores ilícitos reforça sua participação na empreitada criminosa. 6. O meio fraudulento empregado, consistente no envio de comprovante falso de transferência bancária, mostrou-se idôneo para induzir a vítima em erro, caracterizando o delito de estelionato na forma tentada. 7. A não consumação do crime decorreu exclusivamente da desconfiança da vítima e da pronta intervenção policial, circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 8. O iter criminis avançou significativamente, uma vez que houve negociação do bem, envio de comprovante fraudulento, acionamento de motorista de aplicativo, retirada do objeto e deslocamento até o local da entrega. 9. A fração intermediária de redução pela tentativa mostra-se proporcional diante do estágio avançado da execução, embora a vantagem ilícita não tenha sido efetivamente obtida. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação exigida para o crime de estelionato pode ser demonstrada por atos inequívocos da vítima voltados à persecução penal, independentemente de formalização específica. 2. A autoria e materialidade do crime de estelionato tentado restam demonstradas por prova judicializada e confissão corroborada do corréu. 3. Na tentativa, a fração de redução deve ser fixada em grau intermediário quando o iter criminis se aproxima da consumação, mas esta não se concretiza por circunstâncias alheias à vontade dos agentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 171, caput e §5º; artigo 14, II; artigo 61, I; Código de Processo Penal, artigo 386, VII; artigo 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus n. 1.036.666/MG, rel. Min. Seb
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