Decisão · TJMG

TJMG 0025907-26.2021.8.13.0188

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES - NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DE CHAMADA DO COPOM - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DISTINÇÃO ENTRE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ESTELIONATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA PRESERVADA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RÉU PRIMÁRIO - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal quando ausentes os pressupostos legais para sua celebração ou quando inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 2. Incabível a suspensão condicional do processo para o delito de estelionato, cuja pena mínima abstratamente cominada supera o limite previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. 3. A ausência de juntada de laudo de chamada do COPOM não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio da prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório, mantém-se a condenação pelo crime de estelionato. 5. Evidenciado que o agente recebeu valores da vítima mediante ardil e promessa de prestação de serviços que não pretendia cumprir, caracterizado está o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 6. Sendo o réu primário, fixada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
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