TJMG 0003082-87.2019.8.13.0696
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 171, §5º, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CABIMENTO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CRIME-MEIO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO. ANÁLISE PELO JUIZ PRIMEVO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por estelionato (art. 171 do CP), absolveu corréu e afastou a prática de apropriação indébita majorada, reconhecendo a consunção, sendo pleiteada pela defesa a absolvição por insuficiência probatória e, pelo Ministério Público, o afastamento do princípio da consunção, com a condenação também pelo crime do art. 168, §1º, III, do CP, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de intempestividade do recurso defensivo; (ii) definir se há prova suficiente de autoria e dolo para manutenção da condenação; (iii) estabelecer se o crime de apropriação indébita majorada foi absorvido pelo estelionato ou se configura delito autônomo; (iv) analisar a dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irretroatividade do art. 171, §5º, do CP impede a exigência de representação quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, por se tratar de condição de procedibilidade já superada.
4. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por prova documental e testemunhal, incluindo boletim de ocorrência, comprovante de depósito, documentos da carga e depoimentos coerentes da vítima.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas, quando harmônica com os demais elementos probatórios.
4. A versão defensiva de roubo da carga é isolada, contraditória e desprovida de comprovação, não sendo suficiente para afastar o dolo.
5. O crime de apropriação indébita consuma-se quando o agente, na posse legítima do bem em razão da profissão, deixa de devolvê-lo e passa a agir como proprietário, causando prejuízo à vítima.
6. O crime de estelionato configura-se posteriormente, quando o agente induz a vítima em erro para obter vantagem ilícita mediante solicitação fraudulenta de valores.
7.As condutas de apropriação indébita e estelionato são autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios independentes, afastando a aplicação do princípio da consunção.
8. O concurso material é aplicável quando há pluralidade de ações e resultados típicos distintos, impondo a soma das penas.
9. A pena do estelionato deve ser reduzida ao mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo-se a condenação.
10. Reduzida a pena imposta ao acusado pelo crime de estelionato em grau recursal, bem como fixada nessa instância a pena do crime de apropriação indébita, não há falar em trânsito em julgado para a acusação, restando descabido o reconhecimento imediato de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo a análise ser realizada pelo d. Juiz primevo, após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido, com determinação.
Tese de julgamento: 1. Não se aplica retroativamente o art. 171, §5º, do Código Penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 2. A palavra da vítima, quando coerente com o conjunto