Decisão · TJMG

TJMG 2039738-16.2026.8.13.0000

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE RIGOR - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - APREENSÃO DE 10,07G DE COCAÍNA - PRIMARIEDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM A PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. A Prisão Preventiva deve se fundamentar no perigo gerado pelo estado de liberdade, considerando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação e desde que demonstradas, de maneira individualizada, a insuficiência e inadequação das Medidas previstas no art. 319 do CPP. 2. As Medidas Cautelares Diversas da Prisão mostram-se suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública, tendo em vista a Primariedade, a inexistência de subsídios concretos e recentes que demonstrem a propensão à reiteração delitiva e que a reprovabilidade da conduta não ultrapassa a inerente ao Crime de Tráfico de Drogas, haja vista a apreensão de 10,07g de cocaína, em observância à excepcionalidade da Segregação Cautelar.
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