Decisão · TJMG

TJMG 5016249-71.2025.8.13.0439

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Há indícios concretos de que o veículo foi utilizado para a prática do tráfico de drogas, tendo sido apreendido em posse de indivíduo que transportava entorpecentes e confessou a mercancia por meio de "delivery". 02. O fato de o bem estar registrado em nome de terceiro não afasta a possibilidade de sua apreensão quando utilizado na prática criminosa. 03. A restituição de coisa apreendida é vedada enquanto interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 04. A possibilidade de decretação de perdimento do bem ao final da ação penal justifica a manutenção da constrição até o encerramento da instrução. 05. A ausência de comprovação do encerramento da instrução processual reforça a necessidade de manutenção da apreensão para elucidação dos fatos.
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