Decisão · TJMG

TJMG 0005920-82.2023.8.13.0301

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2024-12-05publicado em 2024-12-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS - IRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA À ORIGEM PARA ANÁLISE DE PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - HC 185183 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes nos autos, a condenação do acusado se impõe. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - A confluência dos requisitos previstos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao acusado e, considerando que a pena privativa de liberdade foi ora fixada em patamar que se adequa àquele exigido pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal, é possível a devolução dos autos à origem para análise de oferecimento do instituto pelo Ministério Público.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →