Decisão · TJMG

TJMG 5002802-89.2025.8.13.0738

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (I) TRÁFICO DE DROGAS E (II) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MÉRITO. PRIMEIRO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS. RÉU QUE ASSUMIU SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. SEGUNDO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VINCULAÇÃO COM O ARMAMENTO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não procede a alegação de violação de domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência, pois o suspeito abordado se encontrava em situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas considerado crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. - A fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar cabalmente a destinação mercantil da substância ilícita apreendida com o acusado, aliada à declaração do réu sobre sua condição de toxicomania, são fatores que autorizam a desclassificação para a forma prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática pelo réu do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Existindo apenas uma condenação prévia e definitiva quando da prática do novo delito, não é possível a valoração simultânea como maus antecedentes (primeira fase) e reincidência (segunda fase), visto que tal operação configuraria 'bis in idem' ao utilizar o mesmo édito condenatório na avaliação de cada circunstância. - Diante da desclassificação da conduta mais grave e o estabelecimento do regime semiaberto, bem como ao se considerar o tempo de prisão provisória e a possibilidade de o réu ter direito a benefícios no âmbito da execução penal, não se mostra adequado e razoável a manutenção da prisão preventiva.
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