Decisão · TJMG

TJMG 0014904-62.2019.8.13.0344

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §1º III, LEI N. 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 OU PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA REFERIDA LEI - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA - VIABILIDADE. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33), sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil. Salienta-se, nesse sentido, que a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância ou de oferecimento do entorpecente para consumo compartilhado com pessoa de seu relacionamento. Quando firme e coerente, a palavra policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. O apelante, à época dos fatos, não ostentava condenação por fato anterior com trânsito em julgado, confirmando a sua primariedade e os bons antecedentes. De igual modo, não há nos autos evidências de que participava de organização criminosa ou mesmo se dedicava a atividades criminosas. É inviável, salvo melhor juízo, a utilização de condenações posteriores para a vedação da benesse. Ademais, conforme Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ, "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A escolha da fração da minorante prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, deve estar fundamentada em elementos concretos, levando em consideração, além das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), outros aspectos subjetivos e/ou objetivos relativos ao delito. No caso, verifica-se que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram tidas como favoráveis e a quantidade de droga apreendida, embora deva ser considerada, não se mostra elevada a ponto de revelar a necessidade de adoção de fração de diminuição diferente da máxima.
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