Decisão · TJMG

TJMG 1372495-08.2021.8.13.0024

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-25publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - "QUANTUM" DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - APREENSÃO DE UMA ÚNICA SUBSTÂNCIA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - A quantidade e natureza da droga apreendida, analisadas como vetor judicial único, assim como as circunstâncias judiciais do art. 59 e outras circunstâncias dos fatos, devem ser utilizadas como critérios para eleição do percentual de redução da pena pela incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. - Tratando-se de pequena quantidade de droga, referente a uma única substância, ainda que de elevado potencial lesivo, a manutenção da fração máxima de redução da pena (2/3) é medida de rigor, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. VV. - A incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, se constitui como direito subjetivo do réu, aplicável desde que preencha os requisitos legais, contudo, cabe ao julgador aplicá-la e, motivadamente, escolher a fração de redução, estabelecida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), sendo a quantidade e natureza das drogas circunstâncias próprias do caso concreto que podem ser utilizadas como parâmetro para tanto. Assim, sendo grave a natureza das drogas, mas pequena a quantidade, deve ser aplicada fração intermediária que se aproxima do máximo redutor (3/5).
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