Decisão · TJMG

TJMG 5117877-87.2025.8.13.0024

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou como incursos nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os da imputação relativa ao artigo 330 do Código Penal. Ambos buscam absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta e concessão de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão a) Verificação da nulidade das provas testemunhais produzidas, à luz do artigo 212 do Código de Processo Penal. b) Análise da suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas. c) Possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio. d) Validade da dosimetria da pena aplicada. e) Cabimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir a) Não se caracteriza ilegalidade pela leitura do boletim de ocorrência pelas testemunhas policiais previamente à audiência e nem durante a produção do depoimento em juízo, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa. O depoimento foi prestado de forma oral, conforme exigido pelo artigo 204 do CPP, e não houve prejuízo à defesa. b) A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos laboratoriais e depoimentos policiais coerentes, alinhados com as demais provas do processo. Depoimentos sob o crivo do contraditório são idôneos para fundamentar condenação quando em harmonia com outros elementos probatórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. c) A quantidade, diversidade e acondicionamento das substâncias apreendidas evidenciam destinação mercantil, afastando a versão dos apelantes de consumo pessoal e justificando a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Não se exige a demonstração de venda direta; basta a comprovação de posse para tráfico. d) A dosimetria da pena encontra-se em conformidade com a legislação, com fixação no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado na fração máxima. e) Com pena inferior a quatro anos e presentes requisitos do artigo 28-A do CPP, determina-se a suspensão de ofício da eficácia da condenação, concedendo prazo para manifestação das defesas acerca do não oferecimento do benefício, em conformidade com a tese fixada pelo STF no HC 185.913/DF e Resolução PGJ nº 20/2022. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Suspensão de ofício da eficácia da condenação com a concessão de prazo às defesas para manifestação sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A leitura prévia de boletim de ocorrência por testemunha policial não implica nulidade do depoimento em juízo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O depoimento de policiais militares em juízo, quando consistente e harmonizado com outras provas, constitui elemento idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. Quantidade, diversidade e acondicionamento de entorpecentes autorizam a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 4. Com pena inferior a quatro anos, é cabível a suspensão de ofício da eficácia da condenação para análise do acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A do CPP e da tese fixada pelo STF." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 204 e 212; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 6ª Turma, julgado em 06/11/2018; Supremo Tribunal
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →