Decisão · TJMG

TJMG 0147706-09.2022.8.13.0024

Rel. Eduardo Henrique De Oliveira Ramiro3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. O embargante sustenta persistirem omissão e contradição quanto à legalidade da busca pessoal, à valoração dos depoimentos policiais, à alegada insuficiência probatória e ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; (ii) estabelecer se os segundos embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação; (iii) determinar se a busca pessoal realizada observou os requisitos do art. 244 do CPP; e (iv) verificar se os depoimentos policiais e o conjunto probatório são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os segundos embargos de declaração exigem a demonstração de vício próprio do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à repetição de argumentos já examinados e rejeitados. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as alegações relativas à legalidade da abordagem policial, à validade dos depoimentos dos agentes públicos e à suficiência da prova para manutenção da condenação. 5. A tentativa de rediscutir o mérito da condenação configura utilização inadequada dos embargos declaratórios, em desacordo com os limites do art. 619 do CPP. 6. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, aliada ao descarte de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. Os depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 8. A apreensão de drogas nas proximidades imediatas do descarte presenciado pelos agentes públicos vincula o acusado aos entorpecentes arrecadados e autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios legalmente previstos. 10. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo ou rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os segundos embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. 2. A reiteração de teses já apreciadas caracteriza tentativa inadmissível de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. 3. A fuga do agente e o descarte de entorpecentes em contexto de tráfico configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 4. Depoimentos policiais judicializados e coerentes com o conjunto probatório possuem aptidão para fundamentar condenação criminal. 5. O mero propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 334.240/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.11.2016; TJMG, Embargos de Declaração-Cr nº 1.0000.25.198633-7/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 16.10.2025; TJMG, Embargos de Declaração-Cr nº 1.0000.23.135771-6/002, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini So
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