TJMG 5010480-82.2025.8.13.0245
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPRIMENDAS BASILARES. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIO DO INTERVALO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Examina-se recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de tráfico ilícito de drogas, corrupção ativa e fixou pena privativa de liberdade de 12 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, regime inicialmente fechado e 1.236 dias-multa, além de negar o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado. O recurso busca a nulidade das oitivas de testemunhas, a absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso, abrandamento do regime, substituição da pena por restritiva de direitos, reconhecimento de causas de diminuição e afastamento da agravante de reincidência.
II. Questão em discussão
2. i) Preliminar de nulidade das oitivas de testemunhas não previamente arroladas, sob alegação de cerceamento de defesa. ii) No mérito: a) insuficiência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e pedido de desclassificação para uso; b) ausência de tipicidade material na condenação por corrupção ativa; c) readequação da dosimetria da pena; d) regime prisional e substituição da pena; e) reconhecimento da agravante de reincidência; f) manutenção da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
3. Preliminar rejeitada. A produção de prova pelas testemunhas referidas foi autorizada pelo magistrado, conforme o art. 209 do CPP, com fundamento em necessidade para o esclarecimento da verdade material, assegurando o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP). 4. No mérito, restaram comprovadas materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, dinheiro e objetos relacionados à mercancia, corroboradas por depoimentos idôneos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, afastando a alegação de flagrante forjado e de destinação ao consumo pessoal. 5. Em relação à imputação de corrupção ativa, a conduta de indicar o local de depósito de drogas em troca de liberdade não configura vantagem indevida, ausente tipicidade material, ensejando a absolvição. 6. Na dosimetria, reconhecida negativamente apenas a vetorial "natureza" das drogas apreendidas, afastando a exasperação por "quantidade"; mantida a agravante da reincidência pela existência de condenação definitiva. 7. Majoração da pena conforme critério proporcional entre as penas mínima e máxima, resultando em pena privativa de liberdade de 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa, mantido o regime fechado e inexigível substituição da pena, dada a reincidência e o quantum superior a 4 anos. 8. Prisão cautelar mantida ante a robustez dos motivos declinados na sentença e reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
Rejeitada a preliminar de nulidade das oitivas de testemunhas.
Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente da imputação de corrupção ativa (art. 333 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP, e para adequar a dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, fixando as penas em 08 anos e 02 meses de reclusão, regime inicialmente fechado, e 816 dias-multa de valor unitário mínimo legal.
Mantenho a condenação por tráfico ilícito de drogas, a agravante da reincidência e a prisão cautelar.
Tese de julgamento: "1. É legítima a oitiva de testemunhas referidas não previamente arroladas, autorizada pelo magistrado e sem prejuízo à defesa, nos termos do art. 209 do CPP. 2. A propositura de indicação de local de material ilícito a agente público, na expectativa de liberdade, não configura corrupção ativa por ausên