TJMG 2026578-21.2026.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Virginópolis, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente acusado de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem dos autos de prisão em flagrante e da apreensão de entorpecentes, além de cartão bancário em nome do paciente localizado no imóvel apontado como destinado à prática do tráfico de drogas.
4. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias da prisão, notadamente pela localização do paciente na companhia de corréu com registros relacionados ao tráfico de drogas e pelos elementos indicativos de vínculo com organização criminosa atuante na região.
5. A fuga do paciente ao perceber a presença policial constitui elemento concreto que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A alegação relativa à provável fixação de regime prisional mais brando em eventual condenação demanda análise aprofundada do mérito e produção probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1.A prisão preventiva é legítima quando demonstrados o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis" com base na apreensão de entorpecentes e de objeto vinculado ao investigado em local apontado como ponto de tráfico, bem como por seu vínculo indicativo com organização criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e justificam a custódia cautelar.
2. A fuga durante a abordagem policial reforça a demonstração do "periculum libertatis" e justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 310, § 5º, inciso V.