Decisão · TJMG

TJMG 5029797-50.2025.8.13.0024

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos dos policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas, diante dos relatos dos policiais que participaram da ocorrência, apontando que ele é integrante de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, diante das circunstâncias verificadas durante o monitoramento e na abordagem, da apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, de rádio comunicador ligado na frequência do grupo organizado, e de considerável quantia em dinheiro, bem como da existência de outros registros pela prática do crime de tráfico de drogas desde a sua menoridade, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - A conduta social do acusado corresponde ao seu comportamento no meio em que vive, de forma que ausentes elementos que permitam aferir seu comportamento, descabe a valoração negativa. A valoração negativa da personalidade do agente deve estar respaldada em elementos concretos dos autos, sendo insuficientes meras ilações a respeito de tendências criminosas, ou eventual postura insubordinada, no que toca ao cumprimento de normas e condutas sociais. - Tendo em vista que a pena imposta na r. sentença foi aplicada de maneira fundamentada, com atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em seu aumento. - Considerando o quantum da pena aplicada ao acusado, ou seja, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, pode ser fixado o regime fechado, desde que justificada a necessidade em razão da valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
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