Decisão · TJMG

TJMG 0127976-71.2021.8.13.0145

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE/POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCORREIÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ESTUTO DO DESARMAMENTO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - PREJUDICIALIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em relação à necessidade de propositura de acordo de não persecução penal e em atenção às interpretações do mencionado dispositivo pelos tribunais superiores, entendendo que, mesmo em sede recursal, há de ser oportunizado ANPP ao réu quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva de acordo com a sentença, sendo o requisito subjetivo da confissão averiguado no momento de sua eventual propositura, tem-se por prejudicada a preliminar defensiva, visto que já foi determinada, de ofício, diligência ao Ministério Público oficiante em Primeiro Grau e, após, se o caso, ao órgão superior do "parquet" mineiro. - Diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, assim como a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos quando do flagrante, inviável o acolhimento dos pleitos defensivos absolutório e de desclassificação para o ilícito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Apesar de ser o apelante primário e portador de bons antecedentes, a variedade e quantidade de drogas arrecadadas tornam inviável a aplicação da fração redutora máxima relativa ao privilégio, mantendo-se a fração utilizada na r. sentença. - Comprovado que o agente praticou o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, confessando sua posse tanto a arma de pressão como as munições calibre .22 apreendidas quando do flagrante, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio da insignificância. - Considerando que a r. sentença já fixou o regime aberto como o inicial para cumprimento da pena e, igualmente, substituiu a pena corporal por restritivas de direitos, encontram-se prejudicados os exames de tais pedidos defensivos. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do apelante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →