Decisão · TJMG

TJMG 0006841-21.2025.8.13.0188

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE -CONDENAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas em poder do réu, em local conhecido como ponto de compra e venda, aliado ao restante das circunstâncias do flagrante, confirmado em juízo, autorizam a manutenção da condenação. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - Em que pese o tema 1.139 do STJ, o qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, ressalto que não foram considerados registros policiais do réu, mas sim, o campo fático, os depoimentos das testemunhas e todo o acervo probatório carreado, os quais demonstraram a notória dedicação do réu às atividades criminosas, o que torna impossível a aplicação da minorante. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. VV: DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas na natureza e quantidade de entorpecentes, autoriza a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, nos estritos termos do art. 42, da Lei 11.343/06. - As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga não podem, simultaneamente, serem consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, e na terceira fase para negar a concessão do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer em bis in idem, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. - Tratando-se de réu primário e ausente provas seguras e induvidosas de dedicação a atividades criminosas, deve ser concedida a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06. - Presentes os requisitos legais e uma vez reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado, abranda-se o regime prisional fixado, substituindo-se a pena privativa de liberdade, nos termos do artigos 33 e 44, do CP.
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