Decisão · TJMG

TJMG 5016013-02.2025.8.13.0672

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além de revisão da dosimetria e abrandamento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a pena e o regime prisional comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, conforme art. 5º, XI, da CF/88 e art. 303 do CPP. A denúncia anônima, aliada ao monitoramento prévio e à visualização direta da mercancia de entorpecentes pelos policiais, configura justa causa suficiente para o ingresso no imóvel. A apreensão de 23 porções de crack fracionadas, dinheiro e balança de precisão, somada aos depoimentos coerentes dos policiais, comprova a materialidade e a autoria delitivas. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e harmônicos entre si, possuem especial valor probatório quando corroborados por outros elementos dos autos. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias da apreensão e a prática reiterada de venda, evidenciam a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal. A condição de usuário não exclui a prática do tráfico, sendo compatível com a mercancia ilícita. A reincidência do réu impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A valoração negativa da conduta social é legítima quando o agente pratica novo crime durante o cumprimento de pena, sem configurar bis in idem. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento idôneo, insere-se na discricionariedade motivada do julgador. A reincidência justifica o agravamento da pena na segunda fase e a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. A detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas. 2. A apreensão de drogas fracionadas, associada a outros elementos probatórios, demonstra a finalidade mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal. 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social na dosimetria. 4. A reincidência justifica a agravante, impede o tráfico privilegiado e autoriza a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 387, §2º; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º; LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Ro
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