TJMG 5016013-02.2025.8.13.0672
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além de revisão da dosimetria e abrandamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a pena e o regime prisional comportam revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, conforme art. 5º, XI, da CF/88 e art. 303 do CPP.
A denúncia anônima, aliada ao monitoramento prévio e à visualização direta da mercancia de entorpecentes pelos policiais, configura justa causa suficiente para o ingresso no imóvel.
A apreensão de 23 porções de crack fracionadas, dinheiro e balança de precisão, somada aos depoimentos coerentes dos policiais, comprova a materialidade e a autoria delitivas.
Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e harmônicos entre si, possuem especial valor probatório quando corroborados por outros elementos dos autos.
A quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias da apreensão e a prática reiterada de venda, evidenciam a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal.
A condição de usuário não exclui a prática do tráfico, sendo compatível com a mercancia ilícita.
A reincidência do réu impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
A valoração negativa da conduta social é legítima quando o agente pratica novo crime durante o cumprimento de pena, sem configurar bis in idem.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento idôneo, insere-se na discricionariedade motivada do julgador.
A reincidência justifica o agravamento da pena na segunda fase e a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.
A detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas.
2. A apreensão de drogas fracionadas, associada a outros elementos probatórios, demonstra a finalidade mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal.
3. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social na dosimetria.
4. A reincidência justifica a agravante, impede o tráfico privilegiado e autoriza a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 387, §2º; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Ro