TJMG 5020570-94.2025.8.13.0231
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, em razão de ter sido flagrado com 61 pinos de cocaína (85,08g) destinados à mercancia e de ter resistido à abordagem policial com violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, especialmente à luz do art. 42 da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade da droga apreendida.
4.A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos firmes, coesos e convergentes dos policiais militares, que presenciaram o arremesso da droga e a resistência do acusado à prisão.
5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação quando harmônicos com o conjunto probatório e submetidos ao contraditório.
6. A versão defensiva, consistente na negativa de posse da droga e na alegação de atuação como "olheiro", não encontra respaldo nas demais provas dos autos.
7. A tipicidade das condutas e a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade impõem a manutenção da condenação.
8. Na dosimetria da pena do tráfico, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamentecomo vetor único, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância da quantidade.
9. A quantidade de droga apreendida (85,08g de cocaína) não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, sendo desproporcional sua elevação com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente.
10. Os maus antecedentes do acusado, comprovados por condenações transitadas em julgado, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
11. A compensação parcial entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência revela-se adequada.
12. O regime inicial fechado para o crime de tráfico e semiaberto para o crime de resistência mostram-se compatíveis com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais.
13. No concurso material, as penas devem ser somadas e cumpridas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação penal.
2. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único na dosimetria da pena, devendo ser analisadas conjuntamente, com preponderância da quantidade.
3. A apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente não justifica a exasperação da pena-base apenas em razão da natureza da droga.
4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. No concurso material, as penas de reclusão e detenção devem ser executadas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 42; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 69 e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.771.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/03/2019; STJ, EDcl no REsp nº 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 12/11/2025.