Decisão · TJMG

TJMG 5020570-94.2025.8.13.0231

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, em razão de ter sido flagrado com 61 pinos de cocaína (85,08g) destinados à mercancia e de ter resistido à abordagem policial com violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, especialmente à luz do art. 42 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade da droga apreendida. 4.A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos firmes, coesos e convergentes dos policiais militares, que presenciaram o arremesso da droga e a resistência do acusado à prisão. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação quando harmônicos com o conjunto probatório e submetidos ao contraditório. 6. A versão defensiva, consistente na negativa de posse da droga e na alegação de atuação como "olheiro", não encontra respaldo nas demais provas dos autos. 7. A tipicidade das condutas e a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade impõem a manutenção da condenação. 8. Na dosimetria da pena do tráfico, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamentecomo vetor único, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância da quantidade. 9. A quantidade de droga apreendida (85,08g de cocaína) não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, sendo desproporcional sua elevação com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente. 10. Os maus antecedentes do acusado, comprovados por condenações transitadas em julgado, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 11. A compensação parcial entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência revela-se adequada. 12. O regime inicial fechado para o crime de tráfico e semiaberto para o crime de resistência mostram-se compatíveis com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais. 13. No concurso material, as penas devem ser somadas e cumpridas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação penal. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único na dosimetria da pena, devendo ser analisadas conjuntamente, com preponderância da quantidade. 3. A apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente não justifica a exasperação da pena-base apenas em razão da natureza da droga. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. No concurso material, as penas de reclusão e detenção devem ser executadas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 42; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 69 e 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.771.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/03/2019; STJ, EDcl no REsp nº 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 12/11/2025.
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