Decisão · TJMG

TJMG 1087126-29.2026.8.13.0000

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE. SUBSTÂNCIA INTERCEPTADA ANTES DA ENTREGA AO APENADO. MERO ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E DE SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave em razão de tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante vinculada ao apenado, com fixação de nova data-base para progressão de regime e perda de 1/6 dos dias remidos. A defesa sustenta ausência de comprovação do vínculo do sentenciado com o fato ilícito e requer a absolvição da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação de ingresso de droga em estabelecimento prisional, sem efetiva entrega ao apenado, configura ato executório apto a caracterizar tráfico de drogas e falta disciplinar grave; (ii) estabelecer se a interceptação do entorpecente antes da entrega ao destinatário impede o reconhecimento da infração disciplinar e de seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade da apreensão da substância entorpecente está comprovada pelos laudos periciais e pelo procedimento administrativo disciplinar instaurado. A droga foi interceptada durante procedimento de fiscalização realizado na entrada da unidade prisional, antes de qualquer entrega ao apenado. A mera solicitação de ingresso de drogas no estabelecimento prisional, sem início de execução do núcleo do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, configura ato preparatório impunível. A inexistência de efetiva entrega do entorpecente ao destinatário impede a configuração do delito de tráfico de drogas, seja na modalidade "adquirir", seja em qualquer outro núcleo típico previsto na legislação antidrogas. O reconhecimento de falta disciplinar grave exige a comprovação de prática de fato definido como crime doloso ou de conduta tipificada na Lei de Execução Penal, o que não ocorre diante da atipicidade da conduta atribuída ao apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a interceptação da droga antes da entrega ao preso caracteriza mero ato preparatório, inviabilizando o reconhecimento de tráfico de drogas e de falta grave disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A solicitação de ingresso de droga em estabelecimento prisional, sem efetiva entrega ao apenado, constitui mero ato preparatório impunível. 2. A interceptação da substância entorpecente antes de sua entrega impede a configuração do crime de tráfico de drogas. 3. A atipicidade da conduta afasta o reconhecimento de falta disciplinar grave e de seus consectários legais, inclusive perda de dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, e 127; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 862.707/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.398828-1/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0000.21.079857-5/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 23.06.2021.
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