TJMG 5037738-51.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - DECOTE NECESSÁRIO - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS JUNTO A PETRECHO - INFORMAÇÕES OBTIDAS DURANTE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA CIVIL - RÉU QUE CLARAMENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 só pode ser concedido a réus primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e informações obtidas durantes as investigações.
V.V. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 2/5, no caso concreto.
- Tratando-se de agente primário, favorável todas as circunstâncias judiciais e imposta pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.